PROJETO DE LEI Nº __, DE 2023
Estabelece medidas de incentivo ao agronegócio e ao empreendedorismo no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei institui programas de incentivo ao agronegócio e ao empreendedorismo no Brasil, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental do país.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - agronegócio: o conjunto das atividades econômicas relacionadas à produção, processamento, distribuição e comercialização de produtos agropecuários, florestais, pesqueiros e agroindustriais;
II - empreendedorismo: a capacidade de identificar oportunidades, criar e gerir negócios, inovar e gerar valor para a sociedade.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes programas de incentivo ao agronegócio e ao empreendedorismo:
I - Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (PNAF), destinado a fomentar a produção, a diversificação, a agregação de valor e a comercialização dos produtos da agricultura familiar, por meio das seguintes ações:
a) concessão de crédito rural com juros subsidiados, prazos adequados e garantias flexíveis, observados os critérios de elegibilidade, prioridade e limite estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional;
b) oferta de assistência técnica e extensão rural gratuita, continuada e qualificada, por meio de entidades públicas ou privadas habilitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) contratação de seguro rural com cobertura ampla e prêmio reduzido, mediante subvenção econômica do Poder Executivo federal;
d) fixação de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar, com base nos custos de produção e nos mercados regionais, garantindo a remuneração adequada dos produtores;
e) realização de compras públicas de alimentos da agricultura familiar para abastecimento de programas sociais, escolas e órgãos públicos, observando-se as normas da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
f) concessão de selos de identificação e certificação da origem e da qualidade dos produtos da agricultura familiar, por meio de órgãos oficiais ou entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
II - Programa Nacional de Incentivo à Agroindústria (PNIA), destinado a estimular a instalação, a modernização e a ampliação de agroindústrias no país, por meio das seguintes ações:
a) disponibilização de linhas de financiamento específicas para investimento em infraestrutura, equipamentos, tecnologia e capital de giro, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO), do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional do Norte (FNO);
b) concessão de incentivos fiscais para as agroindústrias instaladas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO), nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017;
c) promoção da capacitação técnica e gerencial dos agroindustriais, por meio de cursos, oficinas, seminários e consultorias oferecidos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);
d) apoio à organização dos agroindustriais em cooperativas, associações ou redes de cooperação, visando à ampliação do acesso a mercados, à redução de custos, à melhoria da qualidade e à defesa dos interesses do setor;
e) incentivo à participação dos agroindustriais em feiras, exposições, rodadas de negócios e missões comerciais, nacionais e internacionais, com o apoio da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX-Brasil), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e do Ministério das Relações Exteriores.
III - Programa Nacional de Incentivo à Inovação Agropecuária (PNIA), destinado a apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologias voltadas para o aumento da produtividade, da qualidade e da sustentabilidade do setor agropecuário, por meio das seguintes ações:
a) financiamento de projetos de inovação agropecuária, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), do Fundo Setorial do Agronegócio (CT-Agro) e do Fundo Amazônia;
b) concessão de bolsas de estudo e de pesquisa para estudantes, pesquisadores e profissionais envolvidos em projetos de inovação agropecuária, com recursos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);
c) estímulo à formação de redes de cooperação entre instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão rural, visando à integração, ao compartilhamento e à difusão do conhecimento científico e tecnológico no setor agropecuário;
d) incentivo à proteção da propriedade intelectual dos resultados dos projetos de inovação agropecuária, por meio do registro de patentes, marcas, cultivares e indicações geográficas, com o apoio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
e) fomento à adoção das tecnologias desenvolvidas pelos projetos de inovação agropecuária pelos produtores rurais, por meio de programas de demonstração, validação, transferência e difusão tecnológica.
IV - Programa Nacional de Fomento ao Empreendedorismo Rural (PNFER), destinado a capacitar e orientar os produtores rurais para a gestão de seus negócios, bem como facilitar o acesso a mercados, redes de cooperação e oportunidades de investimento, por meio das seguintes ações:
a) oferta de cursos, palestras, oficinas e consultorias sobre empreendedorismo rural, gestão financeira, contábil e tributária, planejamento estratégico, marketing digital, comércio eletrônico e responsabilidade social e ambiental;
b) criação e manutenção de uma plataforma digital que reúna informações sobre mercados, preços, demandas, fornecedores, compradores, concorrentes e tendências do setor agropecuário;
c) estabelecimento de parcerias com instituições financeiras públicas e privadas para facilitar o acesso dos produtores rurais a linhas de crédito, fundos de investimento, microcrédito produtivo orientado e financiamento coletivo;
d) apoio à formação e ao fortalecimento de arranjos produtivos locais (APLs), clusters, polos tecnológicos e parques agroindustriais no meio rural;
e) incentivo à participação dos produtores rurais em programas de incubação, aceleração e mentorias para o desenvolvimento de novos negócios no setor agropecuário.
V - Programa Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), destinado a promover a integração e a complementaridade das cadeias produtivas do agronegócio nas diferentes regiões do país, estimulando a geração de emprego e renda, a diversificação econômica e a redução das desigualdades regionais, por meio das seguintes ações:
a) elaboração e implementação de planos regionais de desenvolvimento sustentável do agronegócio, em consonância com as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), estabelecida pela Lei Complementar nº 166, de 6 de janeiro de 2019;
b) criação e fortalecimento de consórcios públicos intermunicipais e interestaduais para a gestão integrada dos recursos hídricos, dos resíduos sólidos, da infraestrutura viária e da logística do agronegócio;
c) implantação e melhoria de sistemas de irrigação, drenagem, armazenamento e distribuição de água para uso agropecuário, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e da Agência Nacional de Águas (ANA);
d) incentivo à produção e ao consumo de alimentos orgânicos, agroecológicos e de base agroflorestal, por meio da certificação participativa, da educação alimentar e nutricional, da agricultura urbana e periurbana e da inclusão desses alimentos na alimentação escolar;
e) promoção da valorização das culturas, dos saberes, das tradições e das identidades regionais relacionadas ao agronegócio, por meio do reconhecimento, da preservação e da divulgação do patrimônio histórico, artístico, cultural, gastronômico e paisagístico das diferentes regiões do país.
Art. 4º Os programas instituídos por esta lei serão executados pelo Poder Executivo federal, em articulação com os estados, os municípios e as entidades representativas do setor agropecuário e dos empreendedores rurais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.