O Poder Executivo encaminhará Proposta ao Poder Legislativo visando modificar questão dos chamados “Puxadinhos” que muitos comércios ultilizam no DF. A presente Proposta é específica para a região da Asa Sul. Segue abaixo minuta da atual Proposta, objeto de Audiência Pública realizada no dia 22/02/2021.
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 1º É admitida a ocupação, por concessão de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Parágrafo único. A concessão de uso onerosa definida no caput deste artigo é estabelecida com base no Art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A ocupação, por concessão de uso onerosa, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul, é disciplinada de acordo com as seguintes modalidades:
I – Nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6m (seis metros), a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório, com edificação, permitidos os pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executados dentro do limite volumétrico definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar;
II – Nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6m (seis metros), a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório com jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível;
III – Nas áreas públicas entre blocos, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, até os limites das coberturas dos blocos originais, desde que seja garantida faixa de 2 metros de largura, paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
IV – Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos e sob a marquise original, é permitido ocupar somente o pavimento térreo, com toldos, vedação leve, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, garantida faixa de 2 metros de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
V – Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, além da marquise original, é permitido ocupar até 3 metros voltados para as superquadras e até 5 metros voltados para a lateral, somente no pavimento térreo, com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, de forma integrada a projeto de paisagismo aprovado pelo órgão competente, quando houver, não sendo permitido o cercamento ou controle de acesso.
VI – Nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 (Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV) do Comércio Local Sul é permitido ocupar até 6 metros, a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como toldos, vedações e/ou coberturas leves e de fácil remoção, na forma de varandas, jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação.
§1º A ocupação admitida no inciso II deste artigo pode ser cercada, até a altura máxima de 2,00m (dois metros).
§ 2º O arremate da cobertura das edificações admitidas no inciso I deste artigo deve ser executado de acordo com o modelo apresentado no Anexo II desta Lei Complementar, ocultando necessariamente qualquer beiral com platibanda, com altura máxima até a face inferior da marquise original dos blocos comerciais.
§ 3º A ocupação admitida no inciso VI deve preservar e manter desobstruídas as calçadas de pedestres existentes, mesmo durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 4º As ocupações de área pública admitidas na forma deste artigo estão representadas graficamente no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º As áreas públicas admitidas nos incisos III e IV cuja ocupação por jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível for concedida podem ser delimitadas por separadores físicos removíveis apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 6º O Órgão Responsável pela Fiscalização de Atividades Urbanas deve providenciar o recolhimento de equipamentos e mobiliário depositados em área pública nos casos em desconformidade com esta Lei Complementar.
§ 7º As coberturas leves e de fácil remoção permitidas para as ocupações em área pública admitidas no inciso VI devem manter altura máxima de 3,5m.
Art. 3º. A área pública objeto da Concessão de Uso Onerosa de que trata esta Lei Complementar deve manter atividade idêntica à definida na Licença de Funcionamento da unidade imobiliária vinculada.
Art. 4º A ocupação admitida no inciso III, do Art. 2° deve ser distribuída em duas áreas de igual metragem para cada uma das duas unidades imobiliárias adjacentes à área pública, a não ser que o proprietário ou procurador de uma delas apresente Declaração de Anuência em favor da ocupação das duas áreas por apenas uma das unidades imobiliárias.
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das duas unidades imobiliárias com firmas reconhecidas em cartório juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade ou de locação do imóvel.
Art. 5º É admitido que a ocupação prevista no inciso II, do Art. 2°, seja concedida a proprietários ou locatários de outras unidades imobiliárias do mesmo bloco, mediante apresentação de Declaração de Anuência do proprietário da unidade imobiliária a que se refere o inciso II em favor da ocupação da área pelo proprietário da outra unidade imobiliária.
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das duas unidades imobiliárias com firmas reconhecidas em cartório juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade ou de locação do imóvel.
Art. 6º A área pública entre as unidades imobiliárias do Comércio Local Sul e a via não poderá ser ocupada com nenhum tipo de mobiliário ou vedação, garantindo-se a livre circulação dos pedestres.
Art. 7º A estrutura original dos blocos comerciais deve ser tratada uniformemente, com platibanda de 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares.
§ 1º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da altura de 55cm (cinquenta e cinco centímetros), a que se refere o caput deste artigo, as platibandas já construídas com altura menor, com projeto arquitetônico aprovado e licenciado e com Carta de Habite-se emitida, até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º É obrigatório manter pintura branca nos pilares, tetos e platibandas da estrutura original.
§ 3º A construção das marquises das extremidades dos blocos e das marquises entre blocos é responsabilidade dos proprietários das unidades imobiliárias contíguas, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo e conforme procedimentos definidos em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8° As concessionárias de serviços públicos devem encaminhar à SEDUH, no prazo de seis meses, o cadastro de interferências de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas com as áreas passíveis de concessão de área pública previstas no inciso I do Art. 2° desta Lei Complementar, em todas as quadras do Comércio Local Sul – CLS, bem como o custo estimado de remanejamento.
§1º. Os recursos financeiros de custeio das obras de remanejamento de que trata este Artigo serão provenientes da arrecadação do preço público da Concessão de Uso Onerosa
de que trata esta Lei Complementar, e serão repassados à empresa concessionária responsável pelo remanejamento de rede, à medida que as obras forem executadas.
§2º. O cronograma de remanejamento das redes será estabelecido pelo Governo do Distrito Federal em conjunto com as concessionárias de serviços públicos, segundo critérios a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 9° Os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa ao estabelecido no inciso I do Art. 2° desta Lei Complementar, ou seus procuradores, devem dar início imediato à demolição da edificação até os limites permitidos para sua ocupação, reestabelecendo a área pública a seu estado original, e arcar com o ônus decorrente desse procedimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal pelo Órgão Responsável pela Fiscalização de Atividades Urbanas.
Art. 10 Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul – CLS que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto a órgão do poder executivo do Governo do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de 45 dias úteis da data de publicação da regulamentação desta Lei Complementar, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal pelo Órgão Responsável pela Fiscalização de Atividades Urbanas.
Art. 11. Os proprietários das unidades imobiliárias ou seu procuradores devem dar entrada em requerimento para ocupação de área pública, nas modalidades disciplinadas no Art. 2° desta Lei Complementar, junto a órgão do poder executivo do Governo do Distrito Federal na forma do regulamento.
Art. 12. A Concessão de Uso Onerosa de Área Pública, será objeto de Contrato de Concessão de Uso Onerosa, firmado com os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, e assinado pela autoridade definida pelo Poder Executivo, conforme regulamentação.
§ 1º. Na hipótese de alienação das unidades imobiliárias, o adquirente do imóvel fica sub- rogado nos direitos e obrigações assumidos no Contrato de Concessão de Uso Onerosa.
§ 2º. É facultado ao Governo do Distrito Federal a emissão de Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa até que se concluam os procedimentos para a assinatura do Contrato de Concessão de Uso Onerosa, conforme regulamentação.
Art. 13. Os concessionários são responsáveis pela preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local, da infraestrutura instalada e pela recuperação de danos causados por eles na área pública objeto do Contrato de Concessão de Uso Onerosa.
Art. 14. O prazo de vigência do Contrato de Concessão de Uso Onerosa é de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências desta Lei Complementar, a critério do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O concessionário poderá solicitar cancelamento do Contrato de Concessão de Uso Onerosa a qualquer tempo, desde que comprovada a desocupação e reconstituição da área pública concedida.
Art. 15. Para os casos de edificação disciplinados pelo inciso I do Art.2° desta Lei Complementar, após a emissão da Licença Específica, os proprietários, ou seus procuradores, têm o prazo de 180 dias para finalização da obra, a partir do qual ficam sujeitos a aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal pelo Órgão Responsável pela Fiscalização de Atividades Urbanas.
CAPÍTULO III DO PREÇO PÚBLICO
Art. 16. O valor do preço público cobrado anualmente pela ocupação de área pública é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo Art. 2° desta Lei Complementar, e seu cálculo considerará como variáveis:
I – O valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU;
II – A metragem da área pública em superfície objeto da Concessão de Uso Onerosa.
§ 1º O valor do preço público poderá ser parcelado, conforme regulamentação.
§ 2º O valor do preço público deverá ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º O preço público é devido a partir da vigência do termo de autorização precária de uso, na forma do regulamento.
§ 4º Fica criada fonte de receita própria relacionada à Concessão da área pública que trata essa Lei.
Art. 17. Os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa de que trata esta Lei Complementar, não utilizados para custear o remanejamento de redes nos termos do Art. 8°, serão destinados a fundo de natureza contábil que tenha por objetivo promover a preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 18. Em toda a extensão da fachada posterior de cada quadra comercial, a partir de 6m (seis metros) de distância dos limites posteriores dos lotes registrados em cartório, fica definida faixa de acesso de 1,00m para ajustes do desnível entre a unidade imobiliária e passeio livre para pedestres a ser executado com 1,50m de largura.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às modalidades de ocupação de área pública disciplinadas pelo inciso I e VI do Art.2° desta Lei Complementar.
§ 2º O Governo do Distrito Federal deve iniciar a construção das calçadas referidas neste artigo, em cada quadra comercial, após a conclusão das obras de remanejamento de redes pelas Concessionárias de Serviços Públicos.
Art. 19. A execução, a manutenção e a conservação dos passeios, bem como a instalação nas calçadas de mobiliário urbano, mobiliário removível, equipamentos de infraestrutura, entre outros permitidos por Lei, regem-se pelos seguintes princípios:
I – garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando-se o acesso, especialmente, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – previsão de rotas acessíveis, em especial nos passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura, serviços e espaços públicos e a continuidade do passeio entre blocos adjacentes.
Art. 20. É obrigatório manter desobstruídas:
I - As calçadas frontal e posterior às unidades imobiliárias, em toda a sua extensão, bem como as demais calçadas do Comércio Local Sul;
II – As passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no Art. 2º, incisos III e IV.
Art. 21. As passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no Art. 2º, incisos III e IV, devem ser obrigatoriamente delimitadas e identificadas por sinalização horizontal em especial mediante marcas no solo e calçadas, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV DAS POSTURAS
Art. 22. É proibido ocupar com mesas e cadeiras as áreas públicas situadas fora dos limites definidos pelo Art. 2° desta Lei Complementar, sob pena de notificação, multa e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.
Art. 23. A execução de atividades que causam incomodidade sonora deve se adequar ao disposto em legislação específica.
Art. 24. É permitido fixar elementos decorativos, como toldos, painéis e quadros, nas paredes e no teto das unidades imobiliárias situadas nas extremidades de blocos, desde que fixados a mais de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, a fim de configurar ambiente de transição público-privado, sem prejuízo das passagens de pedestre previstas no Art. 2º, inciso III e IV.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os agentes do órgão responsável pelo licenciamento de obras no Distrito Federal, da Administração Regional e do Órgão Responsável pela Fiscalização de Atividades Urbanas poderão solicitar ao concessionário, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei Complementar e no Contrato de Concessão de Uso Onerosa.
Art. 26. Os procedimentos de regularização de ocupação de área pública e/ou de habilitação de projeto para nova ocupação de área pública já adotados com base na Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, alterada pela Lei Complementar n° 915, de 11 de outubro de 2016, podem ser continuados com a publicação desta Lei Complementar, e conforme os procedimentos que esta estabelece.
Art. 27. São parte integrante desta Lei Complementar:
I – Anexo I – Diagrama das Modalidades de Ocupação;
II – Anexo II – Representação gráfica da Tipologia de Ocupação Permitida para a modalidade prevista no inciso I do Art. 2º.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, e a Lei Complementar n° 915, de 11 de outubro de 2016.